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Membro da corte eleitoral veda adesivos em carro com efeito outdoor em atos de pré-campanha


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O juiz membro da corte eleitoral Edson Bernardo Andrade Reis Neto deferiu liminar para cessação de propaganda irregular com efeito “outdoor” em veículo, conforme representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (REP. nº 0600311-52.2022.6.22.0000), no qual noticiou existir um carro transitando com propaganda irregular, com forte impacto visual, equiparando-se a outdoor, pois possui traços de atos de pré-campanha.

Pré-campanha eleitoral irregular

Em sede de liminar, o magistrado plantonista entendeu que: “A visualização dos elementos referidos em conjunto com a expressão “PATRULHA DO CONSUMIDOR” e, sobretudo, vinculados ao nome/imagem do primeiro representado, se revela, ainda que de forma subliminar, numa ação típica de pré-campanha eleitoral. ”

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Adiante, acrescentou que “nas imagens apresentadas na inicial, à primeira vista, em juízo de cognição sumária, mesmo ausente termo de constatação, é possível verificar que os adesivos expostos no veículo apontado se constituem num engenho publicitário com visualização simultânea e, por isso, com impacto visual único, equiparando-se a outdoor”.

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Ao final, o magistrado deferiu a liminar para que os representados se abstenham, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da notificação, de veicularem o conjunto de adesivos (com nome/imagem do primeiro representado e expressões “FISCAL DO POVO”, “PATRULHA DO CONSUMIDOR” com efeito visual simultâneo único, no veículo Nissan Frontier, bem como qualquer outro engenho ou equipamento publicitário, com efeito visual único, equiparado a outdoor, estampados em outros veículos automotores com elementos que denotem atos de pré-campanha eleitoral.

Descumprimento

Em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa, a cada um dos representados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do §1º do arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, autorizado que o Oficial de Justiça apreenda qualquer veículo automotor que exiba propaganda com os elementos e na forma firmada nesta decisão, valendo-se de força policial, caso necessário.

 

 

Fonte: TRE-RO

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