O Juízo da 5a. Vara Cível de Porto Velho condenou uma emissora paulista ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma jovem que teve sua fotografia utilizada indevidamente em uma reportagem policial na qual figura como uma suposta estelionatária, envolvida no “golpe do amor”.
Cabe recurso.
A história que foi narrada na reportagem aconteceu em Recife com um senhor de nome […], que conheceu na rede social e se apaixonou por uma jovem de nome […], e acabou perdendo dinheiro. As imagens da ´novinha´ que foi veiculada na televisão é da jovem porto-velhense que nada tem a ver com o romance e com o golpe.
A reportagem, segundo a jovem, foi veiculada em fevereiro do ano passado, por volta das 21 horas. “Prestem bastante atenção nesse rosto, para não caírem no mesmo golpe”, diz a reportagem estampando a fotografia da vítima, sem que ela nunca tenha conhecido o tal idoso […], ou a tal […].
É bem provável que a jovem tenha sua foto teve a foto usada por um golpista. O idoso é padeiro, na cidade de Franca (SP) e mostrou durante a reportagem vários boletos de depósitos que ele enviou à tal […] para que ela pagasse pequenas dívidas, inclusive a passagem de ônbius de Recife (PE), até São Paulo.
Os advogados da jovem pediram indenização por danos morais o valor de $50.000,00 (cinquenta mil reais), e, ao pagamento de lucros de intervenção no valor de R$236.800,00 (duzentos e trinta e seis mil e oitocentos reais), utilizando-se como base os valores calculados pela soma de número de visualizações do vídeo, ou seja, 171 mil visualizações (R$1,00 por visualização), somado ao valor de um mês de patrocínio do programa, ou seja, R$65.400,00 (sessenta e cinco mil reais), além de dano moral nos mesmos valores.
A emissora disse em sua defesa que apenas “noticiou fatos relatados por uma vítima de estelionato, sem distorções ou juízo de valor, cuja veiculação era de interesse público”, e que exerceu seu direito de informar, nos limites permitidos pela legislação em vigor. Além disso, a reportagem jornalística possuía notório interesse público, uma vez que levou a conhecimento de outras pessoas os riscos do relacionamento virtual e os cuidados que uma pessoa precisa ter antes ao se envolver em situações parecidas.
Ao analisar o caso, o Juízo falou sobre a complexidade da ação, ao contextualizar sobre os conceiros de individualidade, a personalidade e a intimidade da vítima; De outro, a reportagem feita com base em uma informação trazida por um senhor que teria sido enganado por alguém, em rede social, que recebeu dinheiro com a promessa de encontrá-lo e não o fez, utilizando-se para o engodo de fotos da autora.
“No caso dos autos, vejo que é evidente o excesso perpetrado pela ré no conteúdo veiculado em seus programas televisivos. Isto porque, sem nenhuma investigação prévia, ou confirmação dos fatos, a reportagem já publica as imagens da requerente como se fosse criminosa. (….) É nítido, pois, o caráter depreciativo do conteúdo da reportagem, que sugeria a prática de crime, circunstância que não correspondia ao efetivo acontecimento.
O teor da veiculação é eminentemente desabonador, porquanto levantou suspeitas quanto à integridade da autora e abriu espaço para uma série de julgamentos, violando-lhe a dignidade”, diz um trecho da sentença.
E finaliza: “Dessa forma, os meios de comunicação de ampla repercussão agiram sem cautela e de forma precipitada ao divulgar a narrativa dos fatos de maneira errônea, expondo as imagens da requerente e vinculando-os ao episódio delituoso. Por conseguinte, é evidente que, na hipótese, o direito de informar foi exercido com abusos, ultrapassando os limites constitucionais e extrapolando a liberdade de imprensa. A tese de defesa consiste no fato de que a informação acerca do episódio adveio da vítima de estelionato, tendo os veículos de comunicação apenas reproduzido o conteúdo”.