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Justiça de Rondônia determina apreensão de material envolvendo pornografia de menores


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Foto: Reprodução

O Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Porto Velho determinou ontem a busca e apreensão de material pornográfico de menores, em uma residência no bairro Socialista, zona leste de Porto Velho. A busca e a apreensão foi um pedido feito pela Polícia Federal em Rondônia, em razão dos indícios da prática do crime previsto no art. 241 do ECA.

O caso chegou ao conhecimento da PF através de relatórios e mídias enviadas pela organização NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children – Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas) para investigação. A NCMEC é uma entidade norte-americana, sem fins lucrativos que atua contra o sequestro, o abuso e a exploração de crianças.

Segundo o relatório, um homem teria adquirido e armazenado 53 arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores da Google vinculados a sua conta.  É considerado crime pela legislação brasileira adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

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Ao deferir a busca e a apreensão, o Juízo da Vara da Adolescência anotou que as amostras das imagens mostram nitidamente a ocorrência de abuso sexual infantil, seja pelas características físicas das partes, uma sendo criança e outra sendo adulto, seja pela titulação dos arquivos, como por exemplo, “hombre mamando a niña”.

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“Logo, tenho que as provas expostas constituem base jurídica suficiente para a realização de busca no endereço residencial do investigado, a fim de que sejam apreendidos objetos necessários à comprovação dos delitos por ele praticados e outros elementos de convicção. Trata-se de medida plenamente necessária e justificável ao prosseguimento das investigações no caso concreto”, disse o Juízo em sua decisão.

A decisão dá salvo-conduto para que a Polícia apreenda outros aparelhos eletrônicos que se fizer necessário para o aprofundamento da investigação, como tabletes, notebooks, mídias em geral, hd’s externos, pen drive, dvd’s, e documentos impressos, por considerar que não há outra forma de se catalogar provas contundentes contra o acusado.

“No presente caso, a medida requerida (afastamento de sigilo de dados armazenados em aparelhos apreendidos no decorrer de medida de busca e apreensão) demonstra-se essencial ao prosseguimento das investigações, inexistindo outros meios igualmente eficazes e menos gravosos que possam alcançar os mesmos resultados pretendidos na investigação, uma vez que a produção de um acervo probatório robusto e eficiente depende da identificação da prática das atividades ilícitas investigadas.

CONFIRA:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara de Proteção à Infância e Juventude
Comarca de Porto Velho/RO Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-079 – Fone: (69)3217-1264

Processo n.º: […]

Classe: Petição Criminal ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: M. -. M. P. D. E. D. R., , – DE 951/952 A 1420/1421 – 76804-120 – PORTO VELHO – RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)

DECISÃO

Vistos. Trata-se de representação realizada pela POLÍCIA FEDERAL visando expedição de mandado de busca e apreensão, autorização para extração de dados, no endereço de [….] , em razão dos indícios da prática do crime previsto no art. 241 do ECA, constatados a partir de relatórios e mídias enviadas pela organização NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) à Polícia Federal para investigação. Pelo que consta dos autos, [….] teria adquirido e armazenado 53 arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores da Google vinculados a sua conta, conforme amostras de imagens acostadas nos ID’s. 75856441 – Pág. 5 a 8. Neste sentido, considerando os fortes indícios do envolvimento do investigado com supostas práticas delitivas de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, a autoridade policial representou pela busca e apreensão domiciliar, pelo afastamento do sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos (computadores, notebooks, tablets, pendrives, agendas eletrônicas, aparelhos de telefones celulares e outros) que sejam encontrados no cumprimento do referido mandado e pela quebra de sigilo de dados telemáticos.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (ID. 75950807) É o necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 240, § 1º, alíneas “b”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu e para colher elemento de convicção. No presente caso, foram juntadas amostras de imagens onde nitidamente se verifica a ocorrência de abuso sexual infantil, seja pelas características físicas das partes, uma sendo criança e outra sendo adulto, seja pela titulação dos arquivos, como por exemplo:

“hombre mamando a niña” – id. 75856441 – Pág. 5 “adolescente con vibrador en sofá de leopardo” – id. 75856441 – Pág. 7 “disparando sêmen en cara de niña” – id. 75856441 – Pág. 8

Logo, tenho que as provas expostas constituem base jurídica suficiente para a realização de busca no endereço residencial do investigado, a fim de que sejam apreendidos objetos necessários à comprovação dos delitos por ele praticados e outros elementos de convicção. Trata-se de medida plenamente necessária e justificável ao prosseguimento das investigações no caso concreto. Sendo certo que os direitos constitucionais à inviolabilidade do domicílio e ao sigilo telemático não têm caráter absoluto, devendo ceder frente ao interesse público aqui consubstanciado na investigação do crime. A busca e apreensão no presente caso, sobretudo diante da natureza dos crimes praticados pelo indivíduo ora representado, trata-se de medida de fundamental importância para corroborar os elementos de prova já reunidos no curso das investigações.

No que tange a autorização para acesso de dados de eventuais aparelhos eletrônicos apreendidos, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.965/14, é possível a mitigação do direito à inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas – incluindo-se aquelas inseridas em aparelhos telefônicos – a partir de decisão judicial. A garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e do sigilo das comunicações privadas reveste-se de relatividade, como todo e qualquer direito, cedendo espaço quando o interesse público reclamar prevalência sobre o interesse particular. Além disso, o direito constitucional de inviolabilidade de informações particulares e/ou sigilosas não pode ser utilizado para se acobertar a prática de atividade ilícitas. É certo que o Estado deve assegurar o justo sigilo de determinadas informações (telefônicas, de dados, fiscais, postais, bancárias etc.). Todavia o ordenamento jurídico não pode tutelar, de qualquer forma, a prática de ilícitos penais sob o manto da intangibilidade da intimidade, a qual não fará jus à proteção quando utilizada para afrontar o interesse público na prática de crimes.

No presente caso, a medida requerida (afastamento de sigilo de dados armazenados em aparelhos apreendidos no decorrer de medida de busca e apreensão) demonstra-se essencial ao prosseguimento das investigações, inexistindo outros meios igualmente eficazes e menos gravosos que possam alcançar os mesmos resultados pretendidos na investigação, uma vez que a produção de um acervo probatório robusto e eficiente depende da identificação da prática das atividades ilícitas investigadas.

Assim, com fundamento no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de busca domiciliar e apreensão de aparelhos eletrônicos como smartphones de propriedade de [….], tabletes, notebooks, mídias em geral, hd’s externos, pen drive, dvd’s, documentos impressos, com estrita relação com o crime apurado, no seguinte endereço:

1.[…] DEFIRO, ainda, acesso a dados arquivados em mídias que venham a ser apreendidas, tais como computadores, notebooks, tablets, pen drives, agendas eletrônicas e, especialmente, em aparelhos de telefones celulares para verificação de informações registradas na memória. A diligência deverá ser cumprida pela autoridade policial, a qual deverá observar o disposto nos artigos 245 e seguintes do Código de Processo Penal, e lavrar auto circunstanciado de todo o ocorrido, enviando-o ao Juízo.

Sobrevindo o relatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e retornem os autos conclusos ao Juiz, para fins de análise e arquivamento.

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sirva a presente como Mandado/Ofício, ante a urgência e o sigilo que o caso requer. Porto Velho – Rondônia, 25 de abril de 2022 .

LUIS ANTÔNIO SANADA ROCHA
Juiz de Direito Assinatura digital

 

Fonte: Rondoniadinâmica

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