Um morador Ministro Andreazza foi condenado por mostrar pornografia à criança de apenas 11 anos.
A sentença, formalizada por um magistrado de Cacoal, surge mais de oito anos após o fato; a vítima, irmã de sua esposa, é maior de idade atualmente, inclusive.
Isto fez com que o Juízo desconsiderasse parte da denúncia que imputava ao homem outros crimes, vez que a menina, hoje adulta, assinou um termo de renúncia manifestando a vontade de desistir do prosseguimento.
“[…], ouvido em juízo, disse que era viciado em pornografia e que por ocasião dos fatos estava assistindo vídeo pornográfico no sofá e chamou a vítima para assistir também, contudo, a vítima recusou”, diz trecho da sentença.
Em seguida, versa:
“A vítima disse em juízo que estava limpando a casa de sua irmã, momento em que passou ao lado do réu e este estava no sofá assistindo vídeo pornográfico. Disse ainda que o réu não a chamou para assistir o vídeo com ele, mas disse para ela sair dali senão faria com ela o mesmo do vídeo”.
E prossegue:
“Saliente-se que a vítima, quando ouvida pela Autoridade Policial, apresentou praticamente essa mesma versão, informando que se sentou ao lado do réu e ele lhe perguntou se sabia o que era aquilo, certamente referindo-se à cena de sexo. A vítima respondeu que não e então o réu lhe disse que se ela não saísse dali faria com ela igual no vídeo”.
Por fim, registrou:
“As demais pessoas ouvidas na fase inquisitorial também confirmaram os fatos. Desta feita, a confissão do réu em juízo guarda sintonia com a fala da vítima também em juízo e as demais provas produzidas, restando devidamente demonstrado que o réu facilitou o acesso da vítima a material contendo cena de sexo explícito e ao indicar que poderia fazer o mesmo com ela, não resta dúvidas de que tencionava a prática de ato libidinoso. Também não se pode olvidar que em casos como o presente, a palavra da vítima tem peculiar importância, notadamente em razão da ausência de testemunhas presenciais”.
Apesar da condenação a um ano de reclusão, o homem não ficará preso, vez que o magistrado autorizou, como preconiza a lei, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
O regime para o cumprimento de pena é o aberto e ainda cabe recurso.
Fonte: Rondoniadinamica