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TJRO nega pedido de nomeação a candidato aprovado em concurso fora do número de vaga do edital


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O candidato, ao se inscrever no certame, concorreu à vaga para o Complexo Hospitalar em Cacoal, onde havia a oferta de uma vaga e ele ficou em 10° lugar. Apesar de o concorrente apontar que foram nomeadas 9 pessoas, sendo ele o próximo, não apresentou prova pré-constituída; além disso, por ter aprovação fora do número de vagas ofertadas, o farmacêutico não tem o direito garantido à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito, no caso.

A defesa sustenta que o candidato tem direito à posse em razão de o Estado de Rondônia ter nomeado um concorrente aprovado na 21ª colocação, com nota menor que a do impetrante, na cidade de Porto Velho, e o lotou no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e depois o removeu, já como servidor, para Cacoal, ocupando a 10ª vaga, que seria do candidato impetrante do mandado de segurança.

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Sobre o caso, didaticamente, o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, explica que o mandado de segurança (MS) é uma ação civil de rito especial, que qualquer cidadão pode ingressar no Poder Judiciário quando estiver sofrendo lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus (HC) ou habeas data, em decorrência de ato ilegal ou abuso de poder praticado por determinada autoridade. Além disso, no MS, por não dar prazo para produção de provas, exige-se prova pré-constituída, o que não foi feito pela defesa do candidato.

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Por outro lado, para não haver dúvidas na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, o voto explica também o que é direito líquido e certo. “O sentido da liquidez e certeza do direito defendido é processual e não material, mesmo porque, embora entendendo-se que o autor tenha direito à ação, onde se requer segurança, a sentença (judicial) poderá afirmar que o direito não existe”, como no caso. Ademais, “direito líquido e certo é o que pode ser reconhecido apenas pela apreciação do modelo jurídico próprio com o fato nele adequado, sem necessidade de se socorrer de provas ou, quando muito, somente da documentação induvidosa, onde se resume e se esgota toda a indagação probatória do fato. Se a questão depender de outras provas, as vias ordinárias são o caminho específico”.

Com relação ao candidato nomeado em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, lotado no Hospital de Base e, depois, removido para Cacoal, não evidencia irregularidade, sobretudo por não ser forma de provimento de cargo e não implica em aumento de despesas, sendo, na realidade, mero deslocamento físico da força de trabalho em atendimento inequívoco de interesse público, que não reflete o direito líquido e certo à nomeação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques, no julgamento do Mandado de Segurança (n. 0803925-50.2021.822.0000) realizado no dia 5 de outubro de 2021.

Assessoria de Comunicação Institucional

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