Em funcionamento desde outubro de 2009, o Débito Direto Autorizado (DDA) facilita a vida dos clientes bancários ao permitir o acesso, de forma eletrônica, aos boletos a pagar. A ferramenta foi desenvolvida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e os bancos associados contam com 24,4 milhões de pagadores cadastrados.
No início da década de 1990 foi inserido o código de barras nos boletos de cobrança, que permitiu que a compensação do pagamento fosse realizada de forma eletrônica. Entretanto, o cliente continuava a receber os boletos em papel. Com o sistema de débito autorizado é possível receber, consultar e pagar as contas eletronicamente, direto no internet banking, caixa eletrônico ou telefone, de acordo com a forma ofertada pelo banco.
Os valores das transações são automaticamente creditados na conta bancária do emissor do boleto. Porém, o débito não é automático, o DDA é apenas a apresentação eletrônica do boleto. O cliente continua decidindo quando e como realizar o pagamento, e o não pagamento tem as mesmas implicações do não pagamento do boleto em papel. As dívidas vencidas poderão ser pagas, com os valores atualizados, até a data limite indicada pelo cobrador.
As informações inseridas na cobrança, seja eletrônica ou papel, são de responsabilidade do cobrador da dívida. É ele que o cliente deve procurar em caso de inconsistências ou para realizar alterações, como desconto ou prazo de pagamento.
O volume de transações feito pelo sistema chegou a 923,9 milhões do início de 2021 até 30 de junho. No ano passado, mais de 1,5 bilhão de boletos de cobrança foram inseridos no DDA.
Como acessar
Para acessar o DDA, o cliente, pessoa física ou jurídica, deve realizar o cadastro como sacado eletrônico na instituição bancária. Atualmente, a adesão pode ser feita, por exemplo, direto no aplicativo do banco, pelo celular. Caso não esteja disponível, procure os canais de atendimento da instituição.
A partir daí, quando uma empresa cobradora registrar a cobrança no banco em que opera, ela será apresentada de maneira eletrônica ao cliente associado àquele CPF ou CNPJ. Mesmo tendo optado pelo DDA, o cliente ainda pode receber boletos em papel, caso o emissor da cobrança também tenha feito o envio ou utilize a modalidade de cobrança sem registro. Nesses casos, a dívida está sendo cobrada duas vezes. O cliente pode ignorar o boleto em papel e pagar eletronicamente, ou vice-versa.
O cliente pode ainda cancelar o serviço e deixar de ser um sacado eletrônico. Para isso, deve solicitar o cancelamento em todos os bancos onde efetuou o cadastro.
O pagador pode ainda incluir agregados no DDA, como pais, filhos ou em caso de empresas, suas filiais. Desta forma, passará a receber também as apresentações eletrônicas desses agregados. Para isso, ambas as partes devem apresentar os documentos necessários e fazer adesão no banco.
Além dos boletos de cobrança, faturas de cartão de crédito também são apresentadas no DDA. Por outro lado, tributos, como IPTU e IPVA, e contas de concessionárias de serviços públicos, como água e luz, não se enquadram no DDA, pois são guias de arrecadação e não boletos de cobrança. De acordo com a Febraban, não há previsão para que essas guias sejam apresentadas pelo DDA.
Fonte: Agência Brasil