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TJRO confirma a perda da função de um servidor que acumulava cargos públicos em três municípios de Rondônia


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A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a condenação, por ato de improbidade, de um servidor público municipal, que acumulava o cargo de técnico radiologista, como estatutário, em três municípios: Ouro Preto do Oeste, Nova União, e Mirante da Serra. O acusado, quando tomou posse nos municípios de Mirante da Serra e de Nova União, com declarações falsas, omitiu que já era servidor público estatutário do Município de Ouro Preto do Oeste.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, a acumulação dos cargos gerava uma carga horária de 100 horas semanais, incompatível com a legislação vigente e com a Constituição Federal para o profissional de radiologia, que é de 24 horas semanais, em razão de trabalhar com uma tecnologia insalubre. Além disso, gerava conflito de horário ao ponto de haver plantões realizados nos três municípios ao mesmo tempo.

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Ao servidor foi determinada, pela sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, a perda da função pública no Município de Mirante da Serra; multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da remuneração percebida no Município de Mirante da Serra, assim como proibição de celebrar contrato, receber incentivos fiscais ou benefícios do Poder Público pelo prazo de três anos.

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Ao contrário dos argumentos do apelante (servidor, técnico em radiologia), que pedia a reforma na sentença, sob o argumento de não haver nada de irregular, “restou claro no presente feito (processo) que praticou atos de improbidade administrativa, não havendo, assim, argumento capaz de infirmar (invalidar) o entendimento aplicado na sentença recorrida”, decidiu o relator.

O voto explica que “a acumulação de cargos é permitida nos casos expressamente previstos na Constituição Federal e, desde que, observados os requisitos de limitação de carga horária e compatibilidade de horários”, não sendo o caso.

Ainda segundo o voto do relator, o apelante exerceu a função de técnico em radiologia, sob o regime funcional de estatutário nos municípios citados, indevidamente no período de 26 de junho de 2007 a 5 de maio de 2014.

Ele foi contratado em 18 de novembro de 2004, com carga horária de 40 horas semanais, pelo Município de Ouro Preto do Oeste; pelo Município de Mirante da Serra, o contrato foi dia 7 de março de 2007, com carga horária semanal de 25 horas; e pelo Município de Nova União foi contratado em 26 de junho de 2007, também com a carga horária de trabalho de 25 horas semanais.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz, na sessão de julgamento realizada no dia 31 de agosto de 2021.

Apelação Cível n. 7004837-51.2018.8.22.0004

Por: Conesulacontece

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