A pessoa transgênero pode alterar o nome e gênero diretamente no cartório em que foi registrada. O esclarecimento, que confirma o previsto no Provimento n. 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, foi emitido em resposta à Consulta n. 0000617-86.2020.2.00.0000, encaminhada pelos núcleos de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) e de Cidadania e Direitos Humanos (Nucidh) da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPEPR).
Os órgãos também questionaram sobre a possibilidade de se usar o gênero neutro no registro e foram informados que, pela via administrativa, deve constar da averbação masculino, feminino e ignorado. As respostas, relatadas pela conselheira Flávia Pessoa, foram aprovadas na 91ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na última sexta-feira (27/8).
Para instruir o procedimento, parecer da Corregedoria do CNJ esclarece o Provimento n. 73/2018 prevê, no artigo 3º, que “a averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde o assento foi lavrado”, e o artigo 4º dispõe que “o procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos”.
Sobre a possibilidade de constar do registro o gênero neutro ou não-binário, o parecer ressalta que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), onde quem fez o parto registra o sexo biológico do bebê, apresenta três alternativas para definir o sexo: masculino, feminino ou ignorado. Também cita o “Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo”, editado pelo Ministério da Saúde, que prevê que a opção sexo “ignorado” deve ser usada na ausência de elementos suficientes para definir, de pronto, o sexo da criança.
De acordo com o parecer, é a informação constante na DNV que vai para o cartório e é dela que se extrai os dados para o preenchimento do gênero da criança na certidão de nascimento. O documento cita que o parágrafo 2º do artigo 54 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe expressamente que “o assento de nascimento deverá conter” (…) “o sexo do registrando”. E conclui que, “ao menos por enquanto, há lei que veda expressamente” registro como neutro ou não binário.