A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) resolveu manter a decisão de condenar um homem a indenizar uma mulher com quem se relacionou sem contar que era casado.
Segundo informações do site Conjur, foi fixada uma reparação por danos morais na ordem dos R$ 10 mil. Na ação, a mulher afirma ter iniciado um relacionamento com o réu em julho de 2019, após ter conhecido o sujeito pelas redes sociais em 2014.
Contudo, apesar de terem assumido um compromisso monogâmico, três meses depois, a autora descobriu que o namorado era casado com outra mulher há anos e também mantinha outras amantes.
Segundo a publicação, nos autos, o réu confessou que mantinha, simultaneamente, relacionamentos com outras seis mulheres. A história acabou exposta no Twitter e viralizou meses depois.
Isso porque os internautas passaram a brincar que o homem teria levado as mulheres com quem se relacionava simultaneamente para assistir ao filme Bacurau em dias e locais diferentes – algo que realmente não aconteceu.
Por causa dessa exposição — feita nas redes sociais pela autora da ação —, ela acabou sendo processada na esfera criminal por injúria e difamação. O caso encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista.
Na ação indenizatória, ela disse ter sofrido danos psicológicos com a exposição nas redes sociais, com o procedimento criminal e também pelo comportamento do réu.
Ele “teria sido infiel e teria induzido a autora a manter relações sexuais sem proteção, com risco de contrair doenças”. A indenização foi deferida em primeira instância.
A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o réu alegou não ter havido qualquer dever de fidelidade, mas apenas encontros sexuais com a autora. Ele pediu a procedência da reconvenção, afirmando que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão.
Contudo, os desembargadores votaram unanimemente por manter a sentença.
O relator do processo na corte, Mathias Coltro, entendeu que a eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.
Mas, para o magistrado, o caso dos autos possui algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados”, ponderou.
Coltro também rejeitou o pedido da mulher para aumentar o valor da indenização.
Fonte: BNews