O Governo do Estado de Rondônia tem buscado fortalecer as ações, primando pela vida da população e articulando estratégias contra a disseminação do novo coronavírus. E por essa razão, no uso de suas atribuições, fez a publicação do novo decreto n° 25.605, de 3 de dezembro de 2020, em que altera e acrescenta alguns dispositivos ao Sistema de Distanciamento Social controlado. O decreto já entrou em vigor desde a data de assinatura, no último dia 7 de dezembro, por meio da Casa Civil.
Em sua maioria, a nova redação consiste em alterar as regras para os municípios que estiverem na 3ª fase, em que poderão funcionar da seguinte forma: apresentações artísticas ao vivo, com a quantidade de até 4 (quatro) músicos, respeitando o distanciamento e a limitação de 50% da capacidade dos estabelecimentos comerciais, sendo proibida as interações dançantes, tendo os estabelecimentos que criar barreiras físicas de distanciamento de 4m (quatro metros) entre os músicos e o público. Além disso, determina que os cantores e DJs utilizem face shield (proteção de plástico transparente para o rosto).
Outra medida descrita no novo decreto é quanto aos serviços de eventos e afins, que, agora, passarão a contar com capacidade máxima de 50%, não podendo ultrapassar a capacidade de 100 (cem) pessoas. É importante enfatizar que casas de show e boates não poderão utilizar-se da modalidade de serviços de eventos para funcionarem. E, para as áreas comuns de condomínios e residenciais, com capacidade máxima de 50%, estarão sob responsabilidade do síndico.
A alteração também possibilita que aos municípios que estão na 2ª fase sejam permitidos os serviços de eventos somente na modalidade drive-in. Além disso, incumbe os estabelecimentos comerciais de fixarem placas com a quantidade de pessoas permitidas e as normas sanitárias.
DESCUMPRIMENTO
A nova redação também reforça ainda que, o descumprimento poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal. E todas as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de saúde estabelecidas neste Decreto ficam passíveis de penalidades dispostas na Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020 e no Decreto n° 25.130, de 10 de junho de 2020, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa.
USO DE MÁSCARAS
O uso de máscara de proteção facial continua sendo obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.