Diante da atual situação de calamidade que estamos vivendo, a Justiça Eleitoral do estado de Rondônia determinou por meio da Decisão 54 (evento 0530188) da PORTARIA 8/2020, no artigo 1º que não fará mais o transporte, nem as atividades relacionadas a alimentação dos eleitores da área rural.
Considerando que a ação contém elevado potencial de transmissão/contaminação do coronavírus; Foi deferido que o transporte de eleitores acontecerá apenas nas Zonas que apresentem estrita necessidade.
A portaria também reforça que nas Eleições de 2016 e 2018, na zona 04ª Zona Eleitoral/RO (Vilhena) o número de eleitores efetivamente transportados, pela Justiça Eleitoral, no dia do pleito, foi mínimo, demonstrando a desnecessidade de tal medida e a desproporcionalidade entre o gasto de recursos públicos e o resultado alcançado.
Também determina, por meio do Art. 5º que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Constitui crime eleitoral: descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10: com pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral).