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Afastamento de prefeitos presos em operação foi fixado em 12O dias pelo relator Roosevelt Queiroz Costa


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A operação, que resultou na prisão dos prefeitos de Rolim de Moura, Luiz Ademir Schock; de Cacoal, Glaucione Rodrigues; de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente; e de Ji-Paraná, Marcito  Pinto, foi determinada no dia 14 de setembro, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão, relatada pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, baseou-se na investigação feita, desde novembro de 2019, pela Polícia Federal, e legitimada pela denúncia ministerial, que, por meio das provas apuradas, pediu a prisão, busca, apreensão e indisponibilidade dos bens dos acusados.

De acordo com os autos, a PF acompanhou, por meio de ação controlada, a exigência de recebimento de valores, feita pelos referidos prefeitos, a um empresário com contratos com os municípios, e os seus respectivos pagamentos, que foram realizados sempre do mesmo modo, em encontros agendados em hotéis, na sede da empresa, na sede de Prefeitura, na casa da prefeita, enfim, em vários locais. Todos os encontros foram acompanhados pela Polícia Federal, mediante consentimento do colaborador/informante, que fez gravações e relatórios das diligências empreendidas.

“As imagens são revoltantes e certamente causam e causarão abalo na sociedade ordeira e que trabalha duramente para pagar tributos e manter seu sustento. É traumático saber que chefes de Poder desçam tão baixo em período tão crítico da vida nacional e, diante de tão grave repercussão, a ordem pública é sim turbada e deve ser restabelecida – sem dizer que há nítida pretensão para que não cessem os pagamentos e novas exigências”, destacou o relator.

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Prazos

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Diante do deferimento das prisões preventivas dos prefeitos investigados, e para evitar essa descontinuidade de gestão, especialmente no período de pandemia, o relator delimitou formalmente seus afastamentos, propiciando aos substitutos condições legais para assumirem os cargos de forma temporária, por 120 dias. Roosevelt Queiroz Costa explicou: “Findando a noventena, os autos deverão ser necessariamente remetidos às autoridades policial e ministerial para se manifestarem sobre a manutenção ou revogação da preventiva – em obediência ao já mencionado art. 316, do CPP –, de modo que é preciso o mínimo de tempo para essas remessas, e vinda a conclusão”.

Neste período, os gestores substitutos ainda permanecerão no exercício da função pública, nada impedindo que o gestor afastado volte às suas atribuições antes mesmo de esgotado esse prazo, considerando a finalização dos atos de investigação.

A prisão, no entanto, se fez estritamente necessária devido aos vários indícios de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação dos acusados, devendo-se atentar para a necessidade de assegurar a instrução criminal. Isso porque, de acordo com a decisão, os agentes são nada menos que chefes de Poder, situados no topo da cadeia do funcionalismo público e com espectro amplo de atuação nos atos da administração pública local. Estão exatamente no centro do poder político e fazendo dele uso para fins estritamente pessoais”.

Além disso, o empresário colaborador, declarou que “teme pela sua vida e de seus parentes, uma vez que entende que os envolvidos são capazes de qualquer coisa, como demonstram com os pedidos, recebimentos e ameaças de prejuízo que fazem ao depoente”.

Busca e apreensão

Além das prisões, o desembargador Roosevelt determinou a busca e apreensão nos endereços relacionados aos acusados, e ainda a pessoas ligadas a eles como o ex-secretário e braço direito do prefeito Marcito Pinto, Carlos Magno Ramos, José Eurípedes Clemente, deputado estadual Lebrão e pai de Gislaine, a prefeita Lebrinha e Daniel Neri, marido da prefeita Glaucione.

Segundo o relator, a necessidade do dispositivo se justifica em razão da investigação versar sobre os chamados “crimes de escritório” ou “crimes de gabinete”, isto é, “aqueles praticados entre quatro paredes, afastados dos olhares das vítimas e potenciais testemunhas; dificilmente se lograria êxito na coleta de elementos de convicção se não fosse a utilização desse meio de prova”

Sequestro de bens
Diante dos inúmeros registros de pagamento de propina aos acusados, o relator determinou, ainda, o sequestro de bens dos mesmos, a fim de resguardar eventual ressarcimento de dano causado pelo crime ou eventual indenização das vítimas.
Os valores dos bloqueis ficaram assim definidos: 555 mil reais para Luiz Schock; 360 mil reais de Glaucione Rodrigues, 360 mil de Gislaine Clmente e 150 mil reais e Marcito Pinto.Sigilo

Para não prejudicar as investigações e diligências, o processo está sob sigilo, tendo informações na decisão que não podem ser divulgadas, segundo informou o relator.
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