Cabe recurso da decisão proferida pelo juiz de Direito Lucas Niero Flores. Confira a íntegra da sentença
O juiz de Direito Lucas Niero Flores, da Vara Única de Costa Marques, condenou o ex-presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado (Idaron) Ari Alves Filho e o então considerado servidor “fantasma” Cassimiro de Souza Silva. Os dois foram sentenciados por supostas práticas de improbidade administrativa denunciadas pelo Ministério Público (MP/RO).
Cristian José da Silva, supervisor regional à época dos fatos, por outro lado, foi absolvido.
Cabe recurso.
A acusação de acordo com o MP/RO
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor de Cassimiro de Souza Silva, Cristian José da Silva e Ari Alves Filho.
Consta da inicial que: a) foi instaurado o Inquérito Civil n.º 015/2011, com o fim de apurar ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido Cassimiro ao enriquecer-se ilicitamente, sendo “funcionário fantasma”, pois recebia como servidor público sem nunca ter ido trabalhar; b) o requerido Cassimiro foi nomeado, no dia, 25.01.2010, para exercer o cargo de direção superior, símbolo CDS-12, de assessor técnico, da agência de defesa sanitária agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, na comarca de Costa Marques/RO, sendo exonerado em 31.12.2010; c) o requerido nunca teria trabalhado nesta cidade, nem mesmo na Fazenda Pau D’óleo; d) o requerido contava com o apoio dos requeridos Cristian, supervisor regional, e Ari Alves Filho, presidente da agência Idaron, os quais concorreram para a prática do ato; e) as condutas dos requeridos feriu os princípios da administração pública ao violar os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade; f) o requerido Cassimiro, contando com a valorosa colaboração dos requeridos Ari e Cristian, declarava falsamente à administração pública que estava cumprindo seu horário de trabalho no órgão.
As sanções impostas pelo Juízo
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de:
I) Absolver o requerido CRISTIAN JOSÉ DA SILVA;
II) Com relação ao réu CASSIMIRO DE SOUZA SILVA reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito, previsto nos artigos 9º, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92, condenando-se o réu:
A) perda de função pública, conforme fundamentação acima;
B) ao ressarcimento integral do dano ao erário, consistente no pagamento dos valores que recebeu enquanto esteve nomeado para o cargo de Direção Superior, símbolo CDS-12, de Assessor Técnico, na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopostoril do Estado de Rondônia – IDARON. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática deste tribunal, bem como, acrescidos de juros moratórios e 1% (um por cento) ao mês, tudo calculado desde os desembolsos efetuados pelo Estado de Rondônia até o efetivo pagamento pelo requerido (Súmula nº 54 STJ). Para que não haja enriquecimento ilícito do Estado, reconheço a solidariedade do requerido Ari Alves Filho;
C) à suspensão seus direitos políticos por 08 (oito) anos;
D) condenação em multa civil de 01 (uma) vez o valor do dano causado ao erário, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença, conforme os índices do TJ/RO;
E) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio em qualquer proporção pelo prazo de 10 (dez) anos – penalidade aplicada pelo critério cumulativo legal.
III) Com relação ao requerido ARI ALVES FILHO reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, nos termos do artigo 10, caput, e inciso XII da Lei 8.429/92, condenando-se o requerido:
A) ao ressarcimento integral do dano ao erário, consistente no pagamento dos valores que o requerido Cassimiro de Souza Silva recebeu enquanto esteve nomeado para o cargo de Direção Superior, símbolo CDS-12, de Assessor Técnico, na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopostoril do Estado de Rondônia – IDARON. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática deste tribunal, bem como, acrescidos de juros moratórios e 1% (um por cento) ao mês, tudo calculado desde os desembolsos efetuados pelo Estado de Rondônia até o efetivo pagamento pelo réu (Súmula nº 54 STJ). Para que não haja enriquecimento ilícito do Estado de Rondônia, reconheço a solidariedade entre requerido e Cassimiro de Souza Silva;
B) condenação em multa civil de 01 (uma) vez o valor do dano causado ao erário, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença, conforme os índices do TJ/RO.
E, com fulcro no art. 9, caput e inciso XI, art. 10, inciso XII e art. 12, incisos I e II, todos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
A multa aplicada aos requeridos será revertida em favor do Estado de Rondônia, pessoa jurídica lesada pelos atos de improbidade cometidos (LIA, art. 18).
Condeno ainda os requeridos Ari Alves Filho e Cassimiro de Souza Silva, solidariamente, ao pagamento das custas processuais iniciais e finais.
Oficie-se ao Município de Costa Marques/RO, o Estado de Rondônia e a União, comunicando-lhes sobre a pena que fora imposta aos requeridos. Anote-se no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após a certificação do trânsito em julgado:
1) intime-se o MP e o Estado de Rondônia para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;
2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acerca da suspensão dos direitos políticos do requerido; e 3) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça CNJ na internet e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.