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Golpe das passagens: dono de agência de viagens é condenado e deverá pagar mais de vinte mil reais em multa


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(Foto: Divulgação)

O proprietário de uma empresa envolvida com estelionato de passagens, foi condenado pelo crime de estelionato, sessenta vezes, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ao pagamento de 600 dias multa. O juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho fixou o valor do dia multa em 34,83 reais e, com isso, ao total o réu foi condenado ao pagamento de 20 mil e 898 reais.

Além disso, conforme o Código Penal, quando a condenação for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Na decisão, o magistrado, considerando o art. 44, § 2º, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebidas alcoólicas das 22h às 6h.

Audiência

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Na audiência foram ouvidas dezesseis testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e o interrogatório do acusado. Uma das vítimas contou que, junto com mais quatro familiares, adquiriu cinco passagens aéreas pagando valor acima de 5 mil reais. Quando soube da fraude foi até a empresa Gol e confirmou que não havia passagens compradas. Informou que a família não conseguiu viajar e não foi ressarcida.

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Em sede de alegações finais, o MP sustentou que a instrução confirmou os fatos articulados na denúncia, inclusive pela confissão do réu. Alegou que todas as vítimas ouvidas descreveram o mesmo procedimento, e que a maioria não recebeu ressarcimento das passagens compradas.

Já a defesa do empresário sustentou que não houve dolo do réu em causar prejuízos às vítimas e que o mesmo não guardou qualquer valor das vítimas para si e não agiu de má-fé.

Na decisão o magistrado ressaltou o argumento que superou a alegação de ausência do dolo “Não se ignora a possibilidade do acusado ter utilizado a estratégia para se livrar de dívidas contraídas. Apesar de não ter ficado satisfatoriamente evidenciada esta hipótese, até mesmo pela ausência de outras anotações criminosas, vislumbra-se possível ter acontecido desta forma. Ainda assim, forçoso reconhecer que tal cenário teria sido resultante de sua própria vontade, não se podendo atribuir qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a afastar a imputação”.

Entenda o caso

Segundo consta na denúncia, em fevereiro de 2014, o proprietário da empresa de passagens áereas, divulgava passagens aéreas por preços inferiores aos praticados no mercado, porém ao vender as passagens, mesmo após receber a quantia correspondente, não entregava ao cliente o bilhete ou localizador da companhia aérea. Em alguns casos, apenas entregava um recibo e uma reserva da própria empresa, confundindo alguns que acreditaram tratar-se do localizador da companhia aérea, incorrendo, assim, na prática de estelionato, sessenta vezes, em continuidade.

O crime de estelionato está previsto no artigo 171, do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Crime continuado (continuidade delitiva)

Na sentença, o magistrado ressalta que “considerando que várias foram as condutas, pela quantidade de vítimas ouvidas, superiores a sete, bem como as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos, tenho que o acusado praticou os crimes de estelionato em continuidade delitiva”.

Conforme o art. 171, do Código Penal, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Na sentença, o magistrado reconheceu o concurso pelo crime continuado, e aumentou a pena em 2/3, em razão do número de crimes.

A sentença foi registrada no dia 28 de maio de 2020, e, ainda, cabe recurso.

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