A sentença que condenou o Estado de Rondônia a pagar, por danos morais e materiais, R$ 80 mil e 2/3 do salário mínimo até os 25 anos para a filha do aluno-bombeiro morto durante treinamento foi publicada nessa quarta-feira (30 de outubro).
O caso aconteceu em 11 de janeiro de 2013, quando o aluno do Corpo de bombeiros-militar morreu afogado durante o treinamento numa piscina. A decisão foi uma reforma da sentença de 1° grau, aplicada com unanimidade de votos pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça.
A filha do aluno bombeiro-militar, segundo a decisão, deverá ser indenizada no valor de R$ 80 mil por danos morais. Além disso, o Estado de Rondônia também deverá pagar-lhe até seus 25 anos uma quantia mensal de 2/3 do salário mínimo, já que o genitor-falecido era bolsista.
O julgamento, colegiado na 2ª Câmara Especial, contou com a participação dos desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Oudivanil de Marins. Para eles, apesar do Estado não ter sido responsabilizado penalmente pelo crime, pode ter sido autor do ato ilícito que gera a necessidade de indenizar os lesados.
A decisão já havia sido julgada anteriormente, quando à época a filha ainda era menor. No momento, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente, tendo em vista o argumento apresentado de que não houve ilegalidade na conduta dos agentes que ministravam o treinamento (também considerando a declaração de inocência de um dos mesmos agentes).
Entretanto, durante a reforma da sentença, foram consideradas evidências que apontavam para uma suposta omissão de socorro (por problemas apresentados na ambulância que deveria prestar apoio ao treinamento) e negligencia ao estado de saúde do aluno-bombeiro. Ainda de acordo com os relatores, se alguns desses aspectos tivessem sido observados pelos coordenadores, a vida da vítima poderia ter sido poupada.