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Empregado da Ceron inserido na transposição para a União não pode ser demitido sem justa causa, decide Justiça do Trabalho em liminar


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Foto: Ilustração

A Justiça do Trabalho da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre, concedeu a um empregado da Centrais Elétricas de Rondônia S/A (Ceron) tutela de urgência para que não fosse demitido enquanto participa do processo de transposição para a União. A decisão é do desembargador Francisco José Pinheiro Cruz que, salvo por justa causa do empregado, proibiu a rescisão do contrato de trabalho até o julgamento do recurso ordinário no 2º grau, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

O funcionário, contratado em abril de 1983, entrou com a ação na Justiça Trabalhista para assegurar o seu vínculo de emprego por temer possível demissão decorrente da privatização, ocorrida no fim de 2018, o que poderia prejudicar o seu “direito à transposição”, previsto na Lei n. 13.681/2018. Contudo, teve seu pedido negado na primeira instância, o que lhe motivou a ingressar com o recurso ordinário.

Na decisão, o desembargador salientou que, “salvo despedida por justa causa do empregado, a demissão do autor, nesse momento, em tese, caracterizaria despedida obstativa de direitos, violadora não apenas dos já citados princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade e da proporcionalidade, mas igualmente da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), além de caracterizar abuso de direito, vedado expressamente pelo art. 187 do Código Civil”.

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“Não se está a negar o direito potestativo do empregador no âmbito das relações de direito privado, mas apenas afirmando que tal direito não é absoluto, e precisa ser analisado em conformidade com o caso concreto, dentro do sistema jurídico no qual se insere (interpretação sistemática)”, registrou Francisco Cruz.

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Cruz afirma ser incontroverso nos autos que a Ceron, criada pela União através da Lei n. 5.523/68, enquadra-se dentre as empresas de economia mista abrangidas pelo dispositivo legal que trata da transposição para a União, e que o autor ingressou nos quadros da concessionária de energia elétrica dentro do limite temporal de ingresso para fins da opção prevista nos normativos relacionados à transposição.

“Fato é que, por ter sido contratado antes de 15-3-1987, e estando ainda com o contrato de trabalho em vigor, em tese o Reclamante possui direito público subjetivo de ‘participar do processo de transposição’. Note-se que não se está admitindo a hipótese, em tese, de ‘direito à transposição’, mas apenas de participar desse processo, podendo, inclusive, no futuro, não restar caracterizado o pretendido direito, à falta de algum requisito legal”, argumentou o desembargador.

Por fim, ressaltou na decisão que a privatização se constitui em mera alteração da natureza jurídica da empregadora, sem o condão de prejudicar seus empregados, conforme diz a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), onde prevê que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

(Processo n. 0000437-90.2018.5.14.0003)

Secom/TRT14 (Luiz Alexandre)

 

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