Após realizar a compra de um veículo e pagar todas as taxas relativas ao carro, Gildo Barros verificou que havia duplicidade de pagamento da taxa de licenciamento anual do ano de 2013, ou seja, ele havia pago duas vezes a mesma taxa. Então, ajuizou uma ação de repetição de indébito com danos morais, com o objetivo de ter restituído o valor que pagou a mais.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente seu pedido, pois, apesar de o veículo não estar em nome de Gildo (encontra-se em nome do proprietário anterior), este tem legitimidade para propor a ação de repetição de indébito de taxas de licenciamento de veículo. Uma vez que a taxa é uma espécie de tributo, e, por isso, neste caso deve se orientar pelas disposições das leis tributárias.
Conforme o artigo 165, do Código Tributário Nacional – CTB, o sujeito passivo de obrigação tributária tem direito a restituição total ou parcial do tributo em caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que quem deve pagar as taxas incidentes sobre o veículo é o novo proprietário, mesmo quando não houver comunicação da venda ao Departamento de Trânsito.
Entretanto, quanto às infrações de trânsito, há entendimento pacificado que a responsabilidade é solidária (art. 134, do CTB), ou seja, o antigo e o novo proprietário do veículo devem responder por estes débitos.
No mérito, verificou-se que de fato ocorreu a duplicidade do pagamento da taxa de licenciamento anual do ano de 2013, no valor de 147 reais e 47 centavos. Gildo, ao ajuizar a ação, requereu que o valor fosse restituído em dobro, ou seja, 294 reais e 94 centavos, em razão do Código de Defesa do Consumidor prever restituição em dobro. No entanto, o CDC somente é aplicável para as relações consumeristas e não para a relação jurídico-tributária. Sendo assim, o valor a ser restituído será o pago a mais, ou seja: de 147 reais e 47 centavos.
Quanto ao dano moral, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz, destacou que, apesar da autarquia de trânsito haver disponibilizado, erroneamente, novo boleto para pagamento do licenciamento já quitado, este caso está inserido no campo do mero aborrecimento, e que, por si só, não gera dano moral.
Apelação n. 0011297-85.2014.8.22.0014
Assessoria de Comunicação Institucional