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Juiz eleitoral revoga liminar que suspendeu lançamento da pré-candidatura de Eduardo Japonês


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Nesta terça-feira, 05 de julho, o Juiz Eleitoral da 4ª Zona Eleitoral/RO proferiu sentença onde o pré-candidato a prefeito de Vilhena, Eduardo Tsuru, conhecido como Eduardo Japonês figura como parte.

Conforme o teor da sentença, o Ministério Público Eleitoral, representou eleitoralmente o pré-candidato e o Partido Verde – PV por propaganda antecipada e, na oportunidade solicitou da justiça a suspensão do evento que seria realizado no dia 02 de julho no Centro de Tradições Gaúchas, tendo em vista que o evento foi amplamente divulgado na mídia e em redes sociais, o que caracterizaria propaganda eleitoral antecipada. O MP também solicitou a concessão da liminar e a aplicação de multa.

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Após análise sobre a representação do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Eleitoral vislumbrou que o pedido merece ser rejeitado, haja vista que, o art. 2º, VI e §2º, da Resolução/TSE 23.457/2015, prevê expressamente a possibilidade de realização de evento, com a participação da sociedade civil, para a divulgação de pré-candidatura, podendo este ser objeto de notícias e de divulgação na mídia em geral, desde que não haja pedido explícito de voto. Assim, não há qualquer vedação legal à realização do evento.

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Com isso, o magistrado julgou totalmente improcedente a representação eleitoral e revogou inteiramente a liminar concedida.

Redação

Veja o teor da sentença

 

SENTENÇA

Tratam os autos de representação eleitoral por propaganda antecipada interposta pelo Ministério Público Eleitoral em face do Partido Verde de Vilhena/RO e de Eduardo Tsuru.

Afirma o Ministério Público Eleitoral que o pré-candidato ao cargo de prefeito Eduardo Tsuru, filiado ao Partido Verde, marcou, para o dia 02/07/2016, um evento, aberto ao público em geral, para efetuar o lançamento de sua pré-campanha.

Segundo relata a prefacial, o referido evento foi amplamente divulgado na mídia e em redes sociais, o que caracterizaria propaganda eleitoral antecipada. Solicitou, em face disso, o representante, a concessão de liminar e a condenação dos representados em multa.

Reexaminando os fatos à luz da Resolução/TSE 23.457/2015, descortina-se que a presente representação eleitoral merece ser rejeitada sem maiores delongas. O art. 2º, VI e §2º, da mencionada norma, prevê expressamente a possibilidade de realização de evento, com a participação da sociedade civil, para a divulgação de pré-candidatura, podendo este ser objeto de notícias e de divulgação na mídia em geral, desde que não haja pedido explícito de voto.

A fim de deixar claro o texto permissivo da regra jurídica aqui citada, transcrevo-a:

“Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei 9504/97, art. 36-A, incisos I a VI e parágrafos):

(…)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias.

(…)

§2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.”

Posta assim a questão, não há qualquer vedação legal à realização do evento, lembrando que esta regra sofreu profunda alteração com o advento da minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), a qual, a partir das eleições deste ano, passou a permitir expressamente a realização de eventos e reuniões para a divulgação de pré-candidatura.

Ante o exposto, não necessitando o caso em exame de qualquer dilação probatória, por tratar-se de matéria tipicamente de direito, e nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente a presente representação eleitoral, revogando inteiramente a liminar concedida, com fundamento no art. 2º, VI e §2º da Resolução/TSE 23.457/2015.

Registre-se. Publique-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Intimem-se os representados, pessoalmente, já que não possuem, até este momento, advogado cadastrado nos autos.

Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

Vilhena/RO, 05 de julho de 2016.

ANDRESSON CAVALCANTE FECURY

JUIZ ELEITORAL – 04ªZE/RO

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