Marcos Antônio Donadon foi condenado a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão no regime fechado, hoje ele estava no livramento condicional e ainda faltava cumprir uma pena de mais de 02, 04 meses e 26 dias
Foi publicada nesta segunda-feira, 18 de janeiro a Sentença Registrada sob o nº 39/2016, onde o juiz de direito Adriano Lima Toldo (2ª Vara Criminal em Vilhena) concedeu o famoso “indulto natalino” ao ex-deputado estadual Marcos Antônio Donadon e por conseguinte julgou extinta a sua punibilidade.
Marcos Donadon foi preso na madrugada do dia 26 de junho de 2013 quando desembarcava no Aeroporto Internacional Jorge Teixeira de Oliveira, na capital do Estado, após ter um mandado de prisão expedido pela Justiça de Rondônia e cumprido pela Polícia correspondente à sentença condenatória transitada em julgado envolvendo o deputado no crime de peculato e supressão de documento público condenando-o a uma pena de 06 anos e 08 meses no regime fechado.
Ele cumpriu parte da pena no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé em Porto Velho, teve a progressão do regime e foi para o semi-aberto em abril de 2014 e em 09 de janeiro de 2015 foi para o regime aberto e nos dias de hoje estava cumprindo a pena em livramento condicional em Vilhena ao lado de seus familiares.
O pedido para a concessão do indulto foi realizado no dia 12 de janeiro de 2016 e o MP opinou favorável ao benefício, sendo assim cumprida a legislação conforme Decreto Presidencial n. 8.615/2015, de 23 de dezembro de 2015 que após os requisitos exigidos os condenados se beneficiam com o indulto.
Na decisão o juiz de direito ressalta: “verifico dos autos que o apenado atende os requisitos legais previstos, pois, além de cumprir o requisito temporal, o apenado não teve reconhecida contra si nenhuma penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial”.
Decreto Presidencial
O indulto é concedido com base em manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro da Justiça, e considerando a tradição por ocasião das festividades do Natal.
Pelo decreto, têm direito ao benefício, entre outras, pessoas condenadas a período não superior a oito anos, sem substituição por restrições de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro, tenham cumprido um terço, se não reincidentes, ou metade se reincidentes.
Redação