Marcelo Henrique de Souza Teixeira foi condenado a 17 anos de prisão em regime fechado por ter matado com um tiro no peito a namorada, Sirléia Oliveira dos Santos, de 20 anos, na madrugada do dia 10 de junho deste ano. A decisão foi publicada na terça-feira (10) e a análise do caso ficou sob a responsabilidade do juiz de Ariquemes, Alex Balmant, que o enquadrou na nova lei do Feminicídio.
Sirléia foi morta em uma fazenda localizada na RO-140, a 10 quilômetros da BR-364, em Cacaulândia. Testemunhas afirmaram que ouviram um disparo da arma de fogo, e em seguida, o barulho de uma moto por volta de 01h30 da madrugada.
Marcelo Henrique se apresentou na delegacia de Jaru, cinco dias depois do crime acompanhado do seu advogado, e teria confessado o crime em depoimento posterior à Polícia Civil.
Diante dos fatos, o magistrado fixou a pena de Marcelo Henrique em 17 anos de prisão. “A culpabilidade ressoa com alta intensidade do dolo e afere-se gravíssima, sendo sua conduta muito reprovável, pois tinha pleno conhecimento do desvalor e das suas consequências, demonstrando determinação e certeza, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana. Sua conduta desprezível exsurge altamente repugnante e supera os limites do tolerável. O que se denota claramente, no caso concreto, é a força, poder e o domínio que se quer ter sobre a vítima de um crime passional. É imperioso punir de forma mais gravosa àquele que submete mulher a violência. As circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) lhe são amplamente desfavoráveis, levando em consideração que o crime foi praticado dentro de sua residência, na madrugada, sem a presença de testemunhas. O crime produziu consequências negativas, decorrentes das inevitáveis e indiscutíveis sequelas traumáticas nos familiares, aliado ao fato de que a vítima teve sua história interrompida em plena idade produtiva (20 anos de idade); e, por fim, o comportamento da vítima, não facilitou e nem incentivou a ação do agente, segundo informação contida nos autos. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. Em respeito aos termos do art. 492, inc. I letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, entendo presentes as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena-base, dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, passando a dosá-la em 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO”.
Fonte: RondoniaVIP