A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, por maioria dos votos de seus membros, manteve a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia a indenizar por danos morais e materiais a esposa e os dois filhos de um detento, que se suicidou dentro do presídio Edivan Mariano Rosendo, conhecido como “Pandinha.”
O Estado de Rondônia foi condenado a pagar R$30 mil reais a cada membro da família por danos morais; já por dano material, esposa e filhos receberão do Estado de Rondônia uma pensão de dois terço do salário mínimo vigente, ou seja, o equivalente a 66,66%, que será dividido em partes iguais entre os beneficiários. Os filhos receberão a pensão até os 21 anos de idade, após essa idade os valores passarão para a esposa, a qual receberá até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Estado ingressou com o recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que não tem nenhuma responsabilidade pela morte do preso, visto que não deixou a disposição do suicida objeto perfurante ou cortante que colocasse a vida dele em risco. Sustenta ainda que o apenado utilizou o próprio lençol para o ato, além disso, não há nada que comprove a omissão do Estado em relação ao caso. Ainda para a defesa, o mau comportamento da companheira, e autora da ação de indenização, foi uma das causas do suicídio da vítima, por isso pede a sua exclusão sobre o direito à indenização por dano moral, assim como da pensão.
Para o relator, o Estado, apelante, não tem razão. Ficou provado que a vítima faleceu quando estava cumprindo pena em um presídio de sua responsabilidade, no qual tinha o dever de proteger a vida do detento. Por isso, não tem como afastar a responsabilidade do Estado em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância com o preso. Além disso, “a possível influência do comportamento da companheira no cometimento do suicídio da vítima, não exime o Estado do dever de indenizar, em razão de sua omissão, por meio de seus agentes, no cuidado com o preso.”
Com relação ao dano moral, jurisprudência do STJ e SFT afirma que “a Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.” Já o dano material, que se refere no caso à pensão, é para reparar valores monetários que eram levados para dentro do lar pela vítima, mas que com sua morte deixaram de existir.
A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Júnior.
Apelação Cível, em mandado de segurança, n. 0012927-55.2013.8.22.0001 julgada nessa quinta-feira, dia 05 de agosto de 2015.
Assessoria de Comunicação Institucional