O site Folha de Vilhena já tinha adiantado há mais de 60 dias que o recurso interposto pelo Vereador e Presidente da Câmara de Pimenteiras era apenas um “Recurso protelatório” concordando com o parecer que na época foi lavrado pelo Procurador de Justiça do Estado de Rondônia, Dr. Charles José Grabner que opinou pelo não conhecimento do recurso, com base na Súmula 7 do STJ, cujo inteiro teor é a seguinte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por tanto o Procurador opinava, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, agora o Superior tribunal de Justica, mantém inalterada a condenação do Vereador Gilmar Cavalcante de Paula, que devera seguir agora pra cadeia para dar início a execução de pena.
O Primeiro Suplente de Vereador Tato assume o cargo.
Histórico:
O Vereador GILMAR CAVALCANTE PAULA, foi condenado definitivamente, a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cerejeiras e pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mesmo após condenação foi o Primeiro vereador na historia do Estado de Rondônia, a assumir a Presidência de uma câmara Legislativa, mesmo após a perda da função publica.
O Vereador em menção foi condenado pelo crime de homicídio através do processo No. 0018782-23.2006.8.22.0013 em 25 de Abril de 2012, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e como conseqüência da decisão, a juíza determinou a perda do cargo, função pública e mandato eletivo do réu, já que aplicada pena superior a 04 (quatro) anos.
O ex-presidente da Camara, poderia ter declarado extinto o mandato com base no DL. 201, de 02 de fevereiro de 1967, que atribui ao Presidente da Câmara a declaração da extinção do mandato (art. 8º, I)”, convocando-se para tomar posse no seu lugar o 1º suplente da Coligação, sob argumento ético, pelo juízo de reprobabilidade e com base no artigo 37 da Constituição Federal que destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem e, com a solução pacífica das controvérsias.
Os zelosos membros do Ministério Público da Comarca de Cerejeiras, até agora não se manifestaram, apesar de que o controle e a exigência inerente ao Estado Democrático, com base jurídica idônea e suporte fático adequado ao caso, a exigência do cumprimento da sentença, que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural do povo Pimenteirense, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos o respeito à Constituição.
Cabe também agora ao MP de Cerejeiras, o reconhecimento da gravidade do delito, a reprovabilidade da conduta delituosa, que culminam por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão atentatória ao regime das liberdades públicas e em resguardo aos princípios conducentes à segurança jurídica – da legalidade, da impessoalidade, e da moralidade.
Apesar da condenação ter ocorrida em 25 de Abril de 2012, o vereador esta exercendo ilegalmente sua função, porque a Juíza Roberta Cristina Garcia Macedo, na época já tinha determinado a perda do cargo. A simples manutenção da condenação criminal por unanimidade pela Câmara Criminal do tribunal de Justiça, conforme reza o artigo 15, inciso III, da Constituição, inviabiliza o exercício dos direitos políticos, do Vereador Gilmar Cavalcante Paula, independentemente do recolhimento do réu, pois ela só se cumprira, após o transito em julgado do mesmo.
Diz o Decreto Lei 201/67:
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências……, o suplente do Vereador…. poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
A extinção do mandato do vereador Gilmar Cavalcante Paula é uma questão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do STF e extraída da CF e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Município.
No caso o vereador- réu, foi condenado pela prática, entre outros, de crime contra a vida (Crime hediondo). Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. Trata-se por tanto de ato vinculado ao poder municipal, que deverá obrigatoriedade aplicar os efeitos em decorrência do artigo 15 inciso 3 da CF, independente de qualquer deliberação política.
Não existem mais argumentos sobre a falta de direito de defesa. Pois, o vereador Gilmar Cavalcante Paula, teve ampla defesa durante o procedimento criminal. A eventual regra se inserida na legislação municipal que isenta o vereador da perda do mandato, em caso de condenação criminal definitiva, é inconstitucional, por evidente afronta ao artigo 15, inciso 3, da CF, a condenação por unanimidade pelo Tribunal de Justiça e a perda dos direitos políticos e trás como conseqüência o desligamento automático do cargo.
Cabe destacar ainda que o Presidente da Câmara Gilmar Cavalcante Paula e os vereadores Marcos Pires (PSDC) e Jorge do Homero (PT), usam diárias para viajar a Porto Velho, para denunciar algumas irregularidades da administração do executivo, como por exemplo o descaso no transporte escolar do município.
Segundo os vereadores estiveram na secretaria de Obras e “encontraram os ônibus parados por falta de manutenção e peças. Os estudantes não têm mais o transporte escolar municipal e estão prejudicados desde o início do ano letivo”.
Os vereadores acrescentaram que os pais dos alunos estão deixando de trabalhar para levar seus filhos, de moto, para as escolas do município, mas nem todos os pais possuem transporte, o que agrava ainda mais o caso.
Não é de hoje que o estado de conservação dos veículos e das máquinas da Prefeitura de Pimenteiras geram questionamentos entre a população e os vereadores da cidade. Os vereadores Gilmar Cavalcante, Marcos Pires e Jorge do Homero “encaminharão uma denúncia, ao Ministério Público (MP), com documento e fotografias revelando o abandono da frota do município. Os vereadores denunciam que a maioria dos veículos, máquinas, ambulâncias e até ônibus são novos, mas estão se tornando sucata ao relento”.
Autor: Osias Labajos