
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia trouxe um importante respaldo à posição defendida pelo Governo do Estado na política de transação tributária. Após recurso apresentado pelo Estado, o relator reconsiderou parcialmente a decisão anterior e ajustou seu entendimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O ponto central ficou claro: descontos e abatimentos regularmente concedidos em uma transação tributária não são receita pública e, portanto, não podem ser considerados na base de repartição com os municípios.
A decisão também estabelece que a simples assinatura de um acordo não significa arrecadação. A receita somente existe à medida que a obrigação tributária é efetivamente satisfeita, conforme Decisão em anexo.
Na prática, o entendimento confirma um princípio elementar defendido pelo Governo: não se pode repartir como receita aquilo que nunca ingressou, nem econômica nem juridicamente, no patrimônio público. Mais do que uma discussão contábil, a decisão fortalece a segurança jurídica da transação tributária como instrumento para recuperar créditos, reduzir litígios e transformar dívidas de difícil recebimento em recursos efetivos para o poder público.
E há um dado especialmente relevante: o próprio Tribunal registrou que os dispositivos questionados da Lei Estadual nº 6.328/2026 “não são incompatíveis, em si mesmos, com a Constituição”, estabelecendo apenas os limites constitucionais para sua interpretação.
O Estado não ganhou autorização para retirar recursos dos municípios. Ganhou respaldo para fazer a conta correta: repartir aquilo que efetivamente se transforma em receita, sem transformar descontos legalmente concedidos ou expectativas de recebimento em dinheiro que nunca existiu nos cofres públicos.
A decisão ainda será submetida ao referendo do Tribunal Pleno, mas o novo pronunciamento representa uma mudança relevante em relação ao entendimento cautelar inicial e fortalece a tese jurídica apresentada pelo Governo de Rondônia no recurso.
Da Redação

